Corte Especial do STJ veta a penhora de salários para pagar honorários; ANPM expressa apoio à AGU


Na última quarta-feira, dia 05, a Comissão Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por uma votação de 7 a 5, que a penhora de salários, pensões, aposentadorias ou saldos de poupança de até 40 salários mínimos não pode ser considerada como prestação alimentícia para o pagamento de honorários advocatícios.

Na votação, prevaleceu a tese do ministro relator Villas Boas Cuêva, que argumentou que a penhora de salários para o pagamento de honorários não se enquadra na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil. Segundo o relator, os recursos destinados ao pagamento, embora tenham caráter alimentar, diferem de uma prestação alimentícia, que, nas palavras do próprio, é uma “obrigação periódica de caráter ético-social, geralmente fundamentada no princípio da solidariedade entre os membros do grupo familiar”.

Durante o julgamento, o ministro enfatizou que ainda há a possibilidade de penhorar parte dos rendimentos do devedor para os advogados, desde que se preserve a dignidade financeira do devedor e de sua família.
Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

Destacou-se o voto da ministra Nancy Andrighi, que sublinhou que os recursos têm caráter alimentar quando se destinam à subsistência de quem os recebe, mas só se configuram como prestação alimentícia quando provêm de quem tem a obrigação de fornecer sustento familiar, seja de forma indenizatória ou voluntária, a quem necessita de auxílio.

Seguindo essa linha de raciocínio, o ministro Herman Benjamin frisou que os termos “verba alimentar”, “prestação alimentícia” e “prestação de alimentos” não são sinônimos, pois somente a prestação alimentícia implica uma relação de dependência econômica entre as partes.

Divergiram os ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o conceito de “prestação alimentícia” não se limita aos alimentos com vínculo familiar, indenizatório ou voluntário, sendo aplicável a qualquer tipo de verba alimentar, visando proteger a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo necessário para a subsistência. Ele ressaltou que a verba se enquadra na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.

O ministro Raul Araújo sugeriu que a questão da penhora fosse analisada individualmente pelo juiz, considerando as particularidades de cada caso e das partes envolvidas.

O resultado do julgamento foi recebido com desaprovação pela comunidade jurídica, como demonstrado pela fala do advogado e professor José Rogério Cruz e Tucci, que afirmou que a distinção entre os termos “prestação alimentícia” e “verba alimentar” apresentada pelo STJ é, na verdade, um “jogo de palavras” usado para justificar uma “argumentação artificial”.

Em nota oficial, publicada no dia 09, a ANPM (Associação Nacional das Procuradoras e Procuradores Municipais), expressou seu apoio à Advocacia Pública Nacional e à AGU (Advocacia-Geral da União), salientando que o direito ao recebimento de honorários pelos advogados públicos está assegurado há décadas, sendo uma medida “moderna, econômica e necessária”. A Associação ainda frisa que a política de honorários contribui para uma administração pública mais eficiente, e que a remuneração dos advogados públicos é vinculada aos resultados obtidos. Além disso, trata-se de uma solução econômica que aumentou as receitas do Estado e valorizou a Advocacia Pública, sublinhando a importância fundamental da manutenção dos honorários de sucumbência (verba de caráter alimentar) para todos os integrantes da advocacia pública, visando melhorar o sucesso na atuação destes profissionais.

Fontes: Portal Migalhas; Jota Info; ConJur; ANPM

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